O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho é um documento de caráter previdenciário e regulamentado pela Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa 128/22.
O objetivo do LTCAT é única e exclusivamente subsidiar se a exposição do trabalhador a agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho geram ou não a caracterização da Aposentadoria Especial.
São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
Não se deve confundir o LTCAT com o Laudo de Insalubridade e Periculosidade. O LTCAT atende as premissas da legislação previdenciária, já o Laudo de Insalubridade e Periculosidade atende os requisitos da Portaria 3.214/78 em sua Norma Regulamentadora nº 15 e 16.
ATENÇÃO ESPECIAL DEVE SER DADA NA ELABORAÇÃO DO LTCAT, pois o laudo irá subsidiar as informações necessárias para o preenchimento do eSocial, os cálculos das contribuições previdenciárias mensais e seu conteúdo é fiscalizado pela Receita Federal. Um laudo mal feito ou desatualizado pode ser tornar uma dor de cabeça para a empresa.
Deve-se levar em conta que além das multas associadas à ausência e inexatidão do referido laudo (multa do próprio LTCAT, multa por preenchimento equivocado das informações enviadas para o eSocial e multa por preenchimento equivocado dos PPPs), a multa pelo não recolhimento do adicional para Financiamento da Aposentadoria Especial tem alíquotas salgadas, com o fisco podendo cobrar os valores até cinco anos retroativamente.
TODA E QUALQUER EMPRESA É OBRIGADA A ELABORAR O LTCAT?
Não necessariamente. Existem algumas empresas que em decorrência do seu grau de risco e inexistência de exposição ao agentes físicos, químicos e biológicos estão dispensadas de elaborar o LTCAT. No entanto, deverá ser elaborada uma Declaração de Inexistência de risco por um profissional qualificado.
Vejamos o embasamento para tal decisão:
A Instrução Normativa em seu Art. 284 estabelece: § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
MOS – Manual de Orientação do e-Social – informações adicionais:
1.6. A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no evento S-2240 pode ser feita, nos termos da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022:
a) para a ME e EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
b) para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
c) para todas as empresas quando no inventário de riscos do PGR de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do MTP for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
O QUE PODE ACONTECER COM MINHA EMPRESA CASO NÃO SEJA ELABORADO O LTCAT?
Para as empresas que estão obrigadas a elaborar o LTCAT, o não atendimento a essa exigência pode desencadear sérias consequências, além do prejuízo financeiro em decorrência das multas.
A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS estabelece em Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:
IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).
Ou seja, essa portaria apresenta os valores atualizados para os Autos de infração aplicados pela Receita federal do Brasil.